Nota Pública do GT 09 questiona documento sobre oferta de ensino médio integrado nos institutos federais

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O GT 09 – Trabalho e Educação divulga Nota Pública sobre o documento “A Lei 14.945/2024 e a organização curricular dos cursos técnicos integrados ao ensino médio ofertados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”, lançado pelo Fórum de Dirigentes de Ensino (FDE) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), em 17 de dezembro de 2024.

O documento situa a oferta do Ensino Médio Integrado (EMI) dos Institutos Federais (IFs) frente à Lei n° 14.945/2024, que define as diretrizes para o ensino médio e que, na visão do GT 09, dá continuidade à contrarreforma educacional em curso desde 2016, quando foi criado o Novo Ensino Médio (NEM).

Entre os pontos enfocados no documento do FDE/Conif estão a redução de 300 horas da Formação Geral Básica (2.400 horas), que serão fundidas com conteúdos teóricos de formação técnica e profissional. Outro ponto criticado na Nota Pública do GT 09 é a regra da oferta do EMI em três anos, abordada no documento do FDE.

Para o GT 09 –  Trabalho e Educação as propostas contidas no documento caracterizam-se como uma estratégia para trazer a lógica do ensino médio, tal como preconizado na Lei 14.945/2024, para dentro dos IFs, colocando em xeque uma tradição de formação crítica e comprometida com a classe trabalhadora.

Baixe a Nota Pública  ou a leia na íntegra a seguir:

Nota pública a respeito do documento intitulado “A Lei 14.945/2024 e a organização curricular dos cursos técnicos integrados ao ensino médio ofertados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”

Esta nota tem como objetivo contribuir com o debate sobre a contrarreforma do ensino médio no Brasil e sua materialização em políticas educacionais . Em particular, apresenta uma breve análise do documento intitulado “A Lei 14.945/2024 e a organização curricular dos cursos técnicos integrados ao ensino médio ofertados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica”1, de autoria do Fórum de Dirigentes de Ensino (FDE) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), publicado em 17 de dezembro de 2024.

O documento em questão se propõe a situar a oferta do Ensino Médio Integrado (EMI) dos Institutos Federais (IFs) frente aos efeitos produzidos pela Lei n° 14.945/2024, que, apesar de acolher pontualmente reivindicações críticas ao chamado Novo Ensino Médio (NEM), dá
continuidade à contrarreforma educacional em curso no Brasil desde 2016. Além disso, é permeado por profundas contradições, típicas dos hibridismos dominantes em formulações que, mobilizando equivocadamente a ideia de formação humana integral, legitimam a divisão da organização curricular do ensino médio em uma parte de formação geral básica e outra parte diversificada. Ainda que a partir de uma visão crítica a essa divisão, diversos setores da sociedade brasileira reivindicaram, desde a promulgação da Lei n° 13.415/2017, uma ampliação da formação geral básica a todos/as os/as estudantes, inclusive os/as oriundos/as das classes trabalhadoras, reclamando um ensino médio de base científica. Tal ampliação deveria contemplar, pelo menos, 2400h de formação geral e não um teto de 1800 h, como previa a lei de 2017. De fato, a Lei n° 14.945/2024 contemplou tal ampliação, após intenso movimento de lutas e reivindicações que envolveu manifestações públicas, argumentações científicas, debates e um duro processo de enfrentamento. O resultado, objetivado na lei de 2024, ainda representou um distanciamento da agenda pleiteada, visto ter permitido que as 2400h pudessem ser flexibilizadas nos casos de estudantes que cursem o itinerário formativo técnico e profissional, que são, em geral, filhos/as das classes populares. Mais uma vez, prevaleceu o esvaziamento da base científica para os/as estudantes mais pobres. Como a flexibilização não é obrigatória por lei, o que se imaginou é que, sobretudo nos espaços de prevalência do debate crítico e de defesa de uma educação profissional de base politécnica, as 2400 h seriam preservadas. Os IFs seriam, então, o primeiro conjunto de instituições a propor currículos com sólida formação e rejeitar a flexibilização.

Eis que toda a comunidade educacional é surpreendida com o citado documento do FDE/Conif, no qual a formação geral básica perde 300 horas, que, seguindo a cartilha segregadora da lei, se fundem com conteúdos teóricos de formação técnica e profissional. Nessa fórmula, a educação geral é, além de flexibilizada, reduzida à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ferindo de morte a concepção original do EMI e, a rigor, indicando a transformação de todos os cursos técnicos dos IFs em concomitantes flexibilizados. Complementa tal retrocesso a indicação trazida no documento de que se torne regra a oferta do EMI em três anos, deslegitimando importantíssimas experiências de currículos desenvolvidos em quatro anos, com sólida base científica.

Por outro lado, o documento afirma que todas as disciplinas devem ser garantidas equitativamente, originando uma contradição já que a formação geral é inviabilizada ao haver a supressão de sua base temporal. Para afirmar o compromisso com a oferta do EMI, prevista inclusive como prioridade na lei de criação dos IFs (Lei n° 11.892/2008), o Conif deveria excluir o conceito de BNCC e negar a flexibilização. Ao fazê-lo, estaria simplesmente cumprindo um princípio original do seu marco normativo fundamental e, sequer, incorreria em descumprimento da lei federal aprovada em 2024. Se a entidade optasse, ainda, por apresentar uma visão alinhada aos pressupostos da reforma, poderia fazê-lo mas preservando a autonomia dos IFs, deixando a cada instituição a escolha pela flexibilização e pelo tempo de duração de seus cursos.

Trata-se, portanto, de documento com orientação confusa, que submete a importância das disciplinas de educação geral aos conteúdos de formação técnica e que tende a tornar estes últimos, na perspectiva da contrarreforma, meros itinerários formativos. É flagrante a tentativa de assimilação do conteúdo da Lei n° 14.945/2024 para o interior da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, contrabandeando para instituições que vêm consolidando uma tradição de formação crítica e comprometida com a classe trabalhadora os fundamentos de uma contrarreforma educacional elitista e antipopular. Tal movimento trará sérios riscos à plenitude do currículo integrado e, por isso, é visto com muita preocupação pelos setores que se colocaram em luta até o presente momento.

GT09 – Trabalho e Educação da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd).
18 de dezembro de 2024

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