Posicionamento do GT 16 sobre a “Nova Política de Educação a Distância”

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O GT 16 – Educação e Comunicação da ANPEd divulga posicionamento sobre a chamada “Nova Política de Educação Superior” formatada pelo Ministério da Educação (MEC) por meio do Decreto nº 12.456/2025 e da Portaria MEC nº 378/2025, publicados em maio. As duas normas, somadas à a Portaria MEC nº 381/2025,  criam um novo ordenamento para a oferta de educação a distância em cursos de graduação.

Entre os pontos ressaltados pelo posicionamento está a ausência de escuta das pesquisadoras/es da área, cuja produção contém elementos para subsidiar políticas nesse campo.

Além disso, o documento traz questionamentos quando à definição de tipos de cursos (presencial, semipresencial e a distância) com base na carga horária ofertada a distância, sobre a categoria “semipresencial”, os critérios para definir por que alguns cursos foram classificados como exclusivamente presenciais, além de problematizar a docência dentro do novo arranjo.

Leia o posicionamento a seguir e baixe o documento.

POSICIONAMENTO DO GT 16 DA ANPEd SOBRE A
“NOVA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA”

A chamada “Nova Política de Educação a Distância” foi lançada no dia 19 de maio de 2025 por meio do Decreto nº 12.456/2025 e da Portaria MEC nº 378/2025 que dispõem, respectivamente, sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e seus formatos. No dia seguinte, foi publicada a Portaria MEC nº 381, que versa sobre as regras de transição para a aplicação do referido Decreto.

O Grupo de Trabalho “Educação e Comunicação” da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (GT 16 da ANPEd), vem se posicionar a respeito desta política, com base em seu acúmulo de estudos e pesquisas sobre o tema, o qual consideramos imprescindível para fundamentar as políticas e ações governamentais do Estado. Isto porque, em nossa perspectiva, a pesquisa acadêmico-científica no campo da educação (desenvolvida, em sua maioria, em instituições públicas de ensino e financiada por recursos públicos) tem o compromisso de analisar, avaliar, problematizar e apresentar proposições orientadoras de políticas, ao mesmo tempo em que, um Estado democrático, tem como premissa a recepção e o diálogo acerca das contribuições de entidades e associações da sociedade civil organizada na constituição de suas políticas.

O Decreto, em seu 4º artigo, afirma que os cursos de graduação podem ser ofertados enquanto: “I – curso presencial; II – curso semipresencial; e III – curso a distância”, além de definir o que é atividade presencial, atividade síncrona, atividade síncrona mediada, dentre outras. Indicamos a necessidade que seja apresentado o papel da tecnologia na mediação do trabalho pedagógico-didático visto que: a) o uso emergencial de tecnologias digitais em rede durante a pandemia (com imprecisão o u ausência de regulação para a aquisição, formas de uso e formação docente) e b) a implementação crescente de plataformas comerciais de grandes empresas globais de tecnologia, tem se objetivado numa dependência crescente das instituições de ensino em relação aos recursos comercializados por estas empresas e numa subsunção dos aspectos pedagógicos-didáticos a uma política de financeirização e plataformizacão da educação brasileira. De acordo o artigo 3º da Portaria supracitada, “A composição da carga horária dos cursos de graduação deve observar os limites máximos definidos para cada formato de oferta, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025”.

À discussão sobre o que é uma atividade presencial ou a distância cabem muitas indagações e uma discussão coletiva, em especial, após os impactos da imposição de processos gerencialistas com uso de tecnologias digitais, que reduzem o processo de ensino e aprendizagem a uma dimensão meramente técnica, aliado à plataformização do trabalho docente, individualização do processo formativo etc.

De acordo com os documentos analisados, o curso de graduação presencial deve ter, no mínimo, 70% de sua carga horária total por meio de atividades presenciais, podendo os demais 30% ou menos serem carga horária de educação a distância por meio de atividades síncronas e assíncronas, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia.

O curso de graduação a distância deve ter, ao menos, segundo o art. 12 do Decreto nº 12.456/2025, “I – 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e II – 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas”, não podendo atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para um curso semipresencial. O que representa pedagogicamente, de fato, ter 20% da carga horária de um curso de graduação, de modo presencial ou com atividades síncronas mediadas?

Alertamos que a definição do percentual de carga horária, como aspecto que caracteriza a distinção entre educação presencial e a distância (seções II, III e IV do Decreto), negligencia os aspectos fundantes da natureza de uma modalidade educacional, quais sejam as relações entre o conhecimento, os sujeitos, as finalidades propostas e as metodologias adotadas. Decorre daí, sugerimos que o percentual de carga horária seja apresentado de forma articulada a estes aspectos e não de forma isolada.

A discussão sobre o curso de graduação semipresencial nos desloca para a Portaria n.º 4.059, de 10 de dezembro de 2004, que introduz tal terminologia nos cursos superiores e que foi revogada pela Portaria nº 1.134, de 10 de outubro de 2016. Esta inicia uma proposta de “disciplinas na modalidade a distância”. Tais cursos, conforme o art. 11 do Decreto nº 12.456/2025, devem ter: “I – 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e II – 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas”.

A modalidade semipresencial, também, tem sido objeto de problematização pela pesquisa neste campo desde 2004. Ao considerar que uma modalidade educacional em sua dimensão político-pedagógica é constituída intrinsecamente pelas relações entre os sujeitos do ato educativo e conhecimento, finalidades e metodologia, a semipresencialidade é caraterística inevitável de todo e qualquer processo pedagógico, sendo desnecessário ou até uma redundante defini-la como modalidade.

 Além disso, cabe a discussão sobre quais os elementos justificam alguns cursos poderem ter carga horária a distância e outros não? Por que alguns cursos de graduação devem ser obrigatoriamente presenciais, outros não. Cursos como “graduação em Direito, Enfermagem, Medicina, Odontologia e Psicologia” devem ser ofertados exclusivamente no formato presencial” com, “no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua carga horária total por meio de atividades presenciais”. O curso de Medicina, contudo, deve ser ofertado integralmente por meio de atividades presenciais, vedada a introdução de carga horária a distância. Quais os critérios pedagógicos e formativos para tais decisões? Quais estudos científicos fundamentam tais decisões?

O Decreto, em seu artigo 18, indica que o corpo docente pode ser composto pelas seguintes categorias: “I – coordenador de curso; II – professor regente; e III – professor conteudista”, o que mantém a fragmentação, amplamente questionada e denunciada como estratégia para desqualificacão e expropriação do trabalho docente.  O “professor regente”, anteriormente chamado de Professor Formador, era aquele que atuava na formação dos estudantes e também das/os demais colegas da EaD, nos diversos componentes curriculares dos cursos, não havendo divisão nas atividades da docência. As/Os integrantes do GT 16 da ANPEd possuem pesquisas diversas em seus 30 anos de pesquisa sobre Educação e Comunicação acerca dos impactos e resultados do trabalho docente fragmentado, hierarquizado e dicotomizado entre quem planeja, acompanha e propõem a avaliação e quem desenvolve a ação pedagógica e educativa.

Da mesma forma, a introdução do “mediador pedagógico” e a manutenção do “tutor” se inserem nesta mesma perspectiva. O conjunto das atribuições destes cargos e funções refere-se à natureza própria ao trabalho docente: orientador, conceptor, planejador, realizador e avaliador. A perspectiva hierarquizante e regulatória, distancia-se da essência do trabalho docente que é o ensino, a pesquisa e a extensão de forma integrada, conforme prevista como atribuição de encargos de docentes de carreira do magistério superior. Tal fragmentação mantém uma lógica fordista e taylorista de hierarquizar a/o trabalhadora/trabalhador em termos de qualificação, salário, condições de trabalho, causando, como atestam os estudos, sobrecarga, desvalorização intelectual e desqualificação da carreira destes profissionais.

No Decreto em seu artigo 19 indica apenas que “O corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos, com formação acadêmica compatível, que exercerão atividade educacional de mediação pedagógica em processos de ensino e aprendizagem”. O parágrafo único do mesmo artigo indica, da mesma forma, que “As atribuições e a formação acadêmica dos mediadores pedagógicos serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância”. Essas “categorias” ou funções aparecem de modo vago no Decreto e na Portaria, de modo que ainda devem ser mais bem normatizadas pelo MEC. Logo, a depender dos próximos documentos, há risco de termos profissionais vinculadas/os ao notório saber, assim como no Itinerário Técnico e Profissional do Novo Ensino Médio.

Ainda no bojo desta discussão, cabe salientar que tal fragmentação, ao não assumir a docência em sua integralidade, durante o desenvolvimento da disciplina, fragiliza os processos de ensino e aprendizagem e impacta as/os estudantes.

Ter um corpo docente que atue de modo orgânico ao planejamento, efetivação da aula nos componentes curriculares, bem como acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem é um avanço e uma resposta às denúncias de fragmentação do trabalho pedagógico na EaD dos grandes conglomerados. Todavia, podem ficar inviabilizadas com a presença do “mediador pedagógico” e sem a designação de uma equipe multidisciplinar para produzir os materiais didáticos do curso, que precisam ser organicamente pensados e produzidos pelo corpo social do curso. 

Reafirmamos, por fim, nossa responsabilidade em colocar à disposição da comunidade em geral e dos organismos gestores da educação pública, os conhecimentos acumulados nas pesquisas realizadas na pós-graduação stricto sensu no Brasil e o nosso compromisso em contribuir para a elaboração de políticas públicas educacionais. Por esta razão, nos mantemos atentas/os e à disposição para responder as demandas em todo o processo: desde o momento da formulação até a avaliação dessas políticas.

Goiânia, 14 de junho de 2025

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